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Doação feita a filhos antes do nascimento de outros herdeiros é legítima
13 DE ABRIL DE 2026
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade de uma doação feita por um homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.
De acordo com os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com a ciência da ex-mulher. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher. A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ofensa da legítima, ou seja, o dever do pai de preservar metade de seu patrimônio para os herdeiros.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência dos bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa.
“Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores.”
Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.
Por fim, Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança “contraria a lógica e a dinâmica da vida”. “A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém.”
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1029467-22.2023.8.26.0577
Fonte: Conjur
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